domingo, 12 de fevereiro de 2017

AVANÇAMOS OU REGREDIMOS NOS CRIMES CONTRA A MULHER?



A história nos revela que a figura da mulher infelizmente sempre foi atrelada a subserviência, submissão e inferioridade, sem que a mesma pudesse manifestar vontades, pensamentos e muito menos emitir opinião.

A cultura brasileira, como a de outros países, ainda não se permitiu superar essa medíocre visão relacionada à mulher. Ainda vemos a imagem feminina como um objeto de propagandas, ou vinculada a musicas de baixo calão, usamos a imagem feminina em tudo, como se fosse uma forma de elevar sua feminilidade, quando na verdade é apenas uma forma de coisificar a mulher. A violência contra a mulher é “a violação de direitos humanos mais tolerada no mundo” afirmou a diretora-executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka.
      O rompimento com esse estigma de desvalorização do gênero feminino não é uma tarefa das mais simples, mas poderia ser a mola propulsora na mudança radical desse paradigma triste e sem fundamento. Estamos muito longe de extinguir esse mal que assombra as mulheres. Mas porque é tão difícil exaurir por completo essa forma de crueldade? Onde estamos falhando?

   O Brasil avançou consideravelmente no que tange a luta contra a violência doméstica. Vale ressaltar algumas mudanças importantes para conter a violência e elevar a dignidade da mulher, como a Lei Maria da Penha (11.340, 2006), que aumentou o rigor das punições aos agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar, para que sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes também não poderão mais ser punidos com penas alternativas , a legislação ainda aumenta o tempo máximo de detenção previsto, prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio a proibição de sua aproximação da mulher agredida, entre outros direitos especiais da Lei. Outra alteração importante foi no código penal no art.121, § 2º, VI  que trouxe o feminicídio, modalidade de homicídio qualificado, entrando no rol dos crimes hediondos e tantos outros dispositivos importantes que visam à eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. No entanto, a medida mais eficaz para sanar essa enfermidade social, seria uma profunda mudança de mentalidade, pois enquanto criarmos leis, mas não educarmos a sociedade para que veja a mulher como mulher e não como coisa, será impossível avançarmos em direção  ao  fim dessa devastadora realidade. Por  mais  eficaz  que  seja a Lei, por si só  nunca conseguirá alcançar seu objetivo sem a participação efetiva

da  sociedade. O mais estarrecedor nos casos de violência contra a mulher, é o fato da sociedade imputar a responsabilidade desses crimes a vitima,  ou seja, a mulher. Não  podemos  continuar condenando a mulher que já foi condenada pelo seu companheiro ou esposo, não podemos vitimar  mais  uma vez a vitima, sob a alegação de mau  comportamento, falta de zelo e tantas outras desculpas sem cabimento, é urgente trazer luz sobre esses fatos para não cometermos mais injustiças.


 A violência contra a mulher, que pode ser,  psicológica, moral, cárcere privado, violência sexual e patrimonial, destrói sua dignidade, sua alto estima e seus sonhos, e muitas vezes lhe impõe um modo de vida distinto da planejada por ela. Depressão, opressão, perda do sentido da vida, são alguma das marcas deixadas pela violência.

    Não é possível nos dias atuais, um olhar machista sobre casos violentos envolvendo mulheres. Não há espaços para preconceitos relacionados ao gênero feminino. A sociedade não pode tolerar esse comportamento nefasto e perverso que acomete a mulher todos os dias. É inescusável protegera-la a todo custo, debelando a  desumanidade e enfrentando o retrocesso social.

Por fim, Kant, citado por Crosara (2005, p. 1), entende que:

“A dignidade parte da autonomia ética do ser humano, tendo ela como fundamento da dignidade do homem, ou seja, não podendo ele ser tratado como objeto nem por ele mesmo, e, que o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”.


“Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres”.

 


Fabiano Oliveira