domingo, 12 de fevereiro de 2017

AVANÇAMOS OU REGREDIMOS NOS CRIMES CONTRA A MULHER?



A história nos revela que a figura da mulher infelizmente sempre foi atrelada a subserviência, submissão e inferioridade, sem que a mesma pudesse manifestar vontades, pensamentos e muito menos emitir opinião.

A cultura brasileira, como a de outros países, ainda não se permitiu superar essa medíocre visão relacionada à mulher. Ainda vemos a imagem feminina como um objeto de propagandas, ou vinculada a musicas de baixo calão, usamos a imagem feminina em tudo, como se fosse uma forma de elevar sua feminilidade, quando na verdade é apenas uma forma de coisificar a mulher. A violência contra a mulher é “a violação de direitos humanos mais tolerada no mundo” afirmou a diretora-executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka.
      O rompimento com esse estigma de desvalorização do gênero feminino não é uma tarefa das mais simples, mas poderia ser a mola propulsora na mudança radical desse paradigma triste e sem fundamento. Estamos muito longe de extinguir esse mal que assombra as mulheres. Mas porque é tão difícil exaurir por completo essa forma de crueldade? Onde estamos falhando?

   O Brasil avançou consideravelmente no que tange a luta contra a violência doméstica. Vale ressaltar algumas mudanças importantes para conter a violência e elevar a dignidade da mulher, como a Lei Maria da Penha (11.340, 2006), que aumentou o rigor das punições aos agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar, para que sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes também não poderão mais ser punidos com penas alternativas , a legislação ainda aumenta o tempo máximo de detenção previsto, prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio a proibição de sua aproximação da mulher agredida, entre outros direitos especiais da Lei. Outra alteração importante foi no código penal no art.121, § 2º, VI  que trouxe o feminicídio, modalidade de homicídio qualificado, entrando no rol dos crimes hediondos e tantos outros dispositivos importantes que visam à eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. No entanto, a medida mais eficaz para sanar essa enfermidade social, seria uma profunda mudança de mentalidade, pois enquanto criarmos leis, mas não educarmos a sociedade para que veja a mulher como mulher e não como coisa, será impossível avançarmos em direção  ao  fim dessa devastadora realidade. Por  mais  eficaz  que  seja a Lei, por si só  nunca conseguirá alcançar seu objetivo sem a participação efetiva

da  sociedade. O mais estarrecedor nos casos de violência contra a mulher, é o fato da sociedade imputar a responsabilidade desses crimes a vitima,  ou seja, a mulher. Não  podemos  continuar condenando a mulher que já foi condenada pelo seu companheiro ou esposo, não podemos vitimar  mais  uma vez a vitima, sob a alegação de mau  comportamento, falta de zelo e tantas outras desculpas sem cabimento, é urgente trazer luz sobre esses fatos para não cometermos mais injustiças.


 A violência contra a mulher, que pode ser,  psicológica, moral, cárcere privado, violência sexual e patrimonial, destrói sua dignidade, sua alto estima e seus sonhos, e muitas vezes lhe impõe um modo de vida distinto da planejada por ela. Depressão, opressão, perda do sentido da vida, são alguma das marcas deixadas pela violência.

    Não é possível nos dias atuais, um olhar machista sobre casos violentos envolvendo mulheres. Não há espaços para preconceitos relacionados ao gênero feminino. A sociedade não pode tolerar esse comportamento nefasto e perverso que acomete a mulher todos os dias. É inescusável protegera-la a todo custo, debelando a  desumanidade e enfrentando o retrocesso social.

Por fim, Kant, citado por Crosara (2005, p. 1), entende que:

“A dignidade parte da autonomia ética do ser humano, tendo ela como fundamento da dignidade do homem, ou seja, não podendo ele ser tratado como objeto nem por ele mesmo, e, que o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade”.


“Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres”.

 


Fabiano Oliveira                                                              

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017


PRENDE E SOLTA
MARCO AURÉLIO MELLO
O título deste artigo revela autoria única. Quem prende e solta é o Estado-Juiz, gerando toda sorte de perplexidade, de decepção para os cidadãos em geral. A ordem natural direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena privativa da liberdade de ir e vir.
Esse enfoque decorre da presunção do que normalmente ocorre, mais do que isso, do princípio constitucional da não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A impossibilidade de voltar-se ao estado de fato anterior exclui a denominada execução provisória da pena. A liberdade perdida, ante postura precoce, temporã, açodada, foge ao campo da devolução. Então, há de admitir-se uma premissa: o acusado, até então simples acusado, deve responder ao processo-crime em liberdade, assim permanecendo sob os holofotes da persecução penal, o que não é pouco em termos de reputação perante a sociedade. A Constituição Federal, de forma indireta, contém mitigação a esse princípio, ao versar não só que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, como também que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão temporária é exceção, e mais ainda o é a preventiva. Presente o princípio da não culpabilidade, o legislador veio a afastar, como título da prisão provisória, até mesmo, o flagrante. Fê-lo mediante lei de 2011, estabelecendo a necessidade, se for o caso, de conversão em preventiva, uma vez não sendo oportuna e satisfatória a adoção, no caso concreto, de uma das medidas acauteladoras nela previstas.
Mas por que a população carcerária provisória chegou a patamar praticamente igual ao da definitiva, levando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão do ministro Gilmar Mendes, a realizar um verdadeiro mutirão de soltura? As razões mostram-se muitas. São potencializados – em inversão de valores, em abandono de princípios, da máxima segundo a qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele – aspectos neutros, de subjetivismo maior, sobressaindo o critério de plantão e, com isso, grassando a incerteza, a intranquilidade, a insegurança.
Em visão míope – e de bem-intencionados, nesta quadra estranha, o Brasil está cheio –, passou a vingar não o império da lei, mas a óptica do combate, sem freios, dos desvios de conduta, da corrupção, da delinquência de todo gênero. A prisão preventiva, talvez, amenize consciências ante a morosidade da Justiça, dando-se uma esperança vã aos cidadãos, como se fosse panaceia presente esse mal maior que é a impunidade. A exceção virou regra, implementando-se, com automaticidade e, portanto, à margem da regência legal, esse ato de constrição maior que é a prisão. As decisões nesse campo carecem de fundamentação, desaguando na concessão de ordem em habeas corpus. Por vezes, potencializa-se a imputação e, em capacidade intuitiva, presume-se que, solto, o investigado voltará a delinquir. Que se apure, viabilizando-se, à exaustão, o direito de defesa, para, então, depois de incontroversa a culpa, limitar-se a liberdade, bem suplantado apenas pela própria vida.
Não é demasia lembrar Machado de Assis – a melhor forma de ver o chicote é tendo o cabo à mão. Justiça não é sinônimo de justiçamento. A sociedade não convive com o atropelo a normas reinantes. O desejável e buscado avanço social pressupõe o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. É esse o preço a ser pago – e é módico, estando ao alcance de todos – por viver-se em um Estado Democrático de Direito.
fonte: http://www.stf.jus.br/

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Superiores: O que são? OTribunais  que fazem?


Os tribunais superiores são considerados a terceira instância, apesar de esse grau de hierarquia não existir formalmente no Porder Judiciário. As decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser revistas pelos tribunais superiores, por meio de recurso. Há quem se refira ao Supremo Tribunal Federal (STF) como instância extraordinária, por se tratar da Corte máxima do Judiciário, cujas decisões finais não podem ser recorridas a nenhum outro Órgão.

Resumidamente, veja a seguir quais são e o que fazem os tribunais superiores.

São tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM). Esses órgãos representam a terceira e última instância do Poder Judiciário, atuando em causas de competência originária (recursos que se iniciam no próprio tribunal) ou como revisores de decisões da primeira e segunda instâncias (TRFs).

Os juízes que atuam nos tribunais superiores são chamados de ministros e todos eles são nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal.

STF

Órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo é composto por onze ministros. Compete ao STF julgar as chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.

STJ

É a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais (não relacionadas diretamente à Constituição Federal), responsável por uniformizar, padronizar, a interpretação da Constituição em todo o Brasil. É composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo próprio STJ.Como órgão, o STJ aprecia os recursos vindos da Justiça comum (estadual e federal). Sua competência está prevista no art. 105 da Constituição Federal, que estabelece quais podem ser os processos iniciados no STJ (originários) e aqueles em que o tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.

Importante ressaltar que o STJ também é competente para julgar os processos advindos dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados (e não o STM, como pode parecer à primeira vista).

TST

Tem a função de uniformizar as decisões sobre ações trabalhistas, consolidando a jurisprudência (repetição de decisões judiciais sobre um mesmo tema). São 27 ministros escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
No TST são julgados vários tipos de processos, como: recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias.

TSE

É o órgão máximo da Justiça Eleitoral, composto por sete membros, com mandatos de dois anos cada um, sendo três ministros do STF, dois ministros do STJ e dois advogados. Cabe ao TSE, entre outras atribuições previstas no Código Eleitoral, julgar os recursos decorrentes das decisões dos tribunais regionais eleitorais (TREs), inclusive sobre matéria administrativa.

STM

Composto por 15 ministros vitalícios. Três deles são escolhidos entre almirantes de esquadra da Marinha, quatro entre oficiais-generais do Exército, três entre tenentes brigadeiro do ar da Aeronáutica e cinco ministros civis. Importante ressaltar que, embora seja um tribunal superior, há revisão dos processos finalizados na Justiça Militar da União, uma vez que o órgão também funciona como segundo grau desse ramo do Poder Judiciário.

Fonte: CNJ / 
http://www.nacaojuridica.com.br


quarta-feira, 25 de janeiro de 2017


Comissão aprova projeto de combate à discriminação política contra a mulher


A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto (projeto de lei 349/2015) da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ) que estabelece medidas para combater a violência e a discriminação política contra a mulher. A proposta garante, por exemplo, a presença de número equivalente de candidatos e candidatas nos debates organizados durante as eleições para deputado federal, estadual e distrital e para vereador. Rosangela Gomes destaca que é necessário dar condições para uma maior participação da mulher na política.
A Lei Eleitoral prevê que o partido ou coligação reserve no mínimo 30% para as candidaturas femininas. Mas, na Câmara dos Deputados, por exemplo, são apenas 51 dentro de 513 vagas. A proposta aumenta em um terço as penas para os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral, quando cometido com a utilização de meios discriminatórios relacionados a sexo ou raça. Emenda da relatora na comissão, deputada Raquel Muniz (PSD-MG), alterou o texto para que sejam aumentadas as penas em qualquer situação de discriminação.
A professora de Ciência Política da UnB, Danusa Marques, afirma que é importante ter mais mulheres na política porque elas oferecem novos olhares sobre diversos assuntos. Mas ela acredita que a principal barreira ainda é a dupla jornada da mulher.
“Tem vários estudos sobre o uso do tempo que mostram isso. Mulheres gastam muito mais horas fazendo trabalho doméstico do que os homens. Isso tem um impacto nas possibilidades de vida das mulheres, porque o dia tem 24 horas. Então as mulheres têm muitas atribuições que são entendidas como femininas e isso vai ter um impacto muito grande na construção da sua vida em todas as áreas, inclusive na política.”
A própria deputada Raquel Muniz conta que só pode se dedicar à política depois de muitos anos. Mas ela afirma que a situação tem mudado.
“Já temos um resultado nesta eleição desse trabalho realizado aqui na Câmara. Na Câmara de Vereadores da minha cidade, por exemplo, a gente tinha sempre ou nenhuma mulher ou uma só. Nesta eleição, chegaram três mulheres para participar da Câmara de Montes Claros, norte de Minas. Resultado desse trabalho.”
O projeto define como atos de discriminação política impor à mulher a realização de atividades alheias às atribuições do cargo que ocupa; restringir o exercício de suas tarefas; negar o direito de voz e voto em condições de igualdade com os outros participantes; impedir o reingresso em cargo que ocupe, após voltar de uma licença; e restringir a plenitude do exercício do mandato por causa de gravidez ou maternidade.
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça.
Reportagem: Sílvia Mugnatto
fonte. http://agenciapatriciagalvao.org.br/

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Ressocializar o preso para ele não viver como excluído e morrer como indigente.


Ressocializar o preso para ele não viver como excluído e morrer como indigente. 



 Entre os princípios fundamentais expressos no Artigo 1º, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, está o direito à dignidade da pessoa humana, no entanto ainda hoje é de difícil compreensão que esse direito também seja inerente aos infratores da lei. Entender que um criminoso e recluso não perde, entre outros, o direito à dignidade, não é uma tarefa tão fácil. Nossa sociedade traz em si a cultura da vingança enraizada em suas bases, fazendo com que esse sentimento de pagar o mal com o mal maior seja comum e recorrente na esfera humana. Sabemos que, toda vez que uma pessoa comete uma infração, desafiando a lei, surge para o Estado o direito de punir o infrator (ius puniendi). Porém nos esquecemos que também, paralelo a esse direito, surge para o Estado o dever de ressocializar o preso, de reintegrá-lo à vida em comunidade. No artigo 10º da Lei de Execução Penal (LEP) encontramos as seguintes orientações: Art. 10º da LEP – A assistência ao preso, e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo Único: A assistência estende-se ao egresso. O que se constata é que nem a Constituição Federal, e muito menos a boa vontade do legislador, que está demonstrada claramente em muitos artigos da Lei de Execução Penal, conseguem salvar os detentos de uma vida de aflição e estigmatização. Corroborando com a afirmação supracitada, Rogério Greco (2011, p.103) exemplifica: “Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o sistema penitenciário brasileiro. Indivíduos que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação, falta de cuidados médicos, etc. A ressocialização do egresso é uma tarefa quase impossível, pois não existem programas governamentais para a sua reinserção social, além do fato de a sociedade, hipocritamente, não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal”. A bem da verdade, segundo Greco (2011, p.302), é que a falta de interesse estatal reflete a falta de interesse da própria sociedade que gostaria que, na maioria dos casos, os presos sofressem além da condenação imposta, a fim de que suas estadias nos estabelecimentos penais se tornem os piores anos de suas vidas, como se a simples privação de liberdade não fosse punição mais do que suficiente. A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema. Há muitos questionamentos acerca do modelo de política carcerária no Brasil, por ser um modelo ultrapassado e falido, que não consegue recuperar o apenado para devolvê-lo melhor à sociedade. Os presídios precisam de condições para a realização desse trabalho de recuperação e também lançar mão do estreitamento entre eles e suas famílias, a ponto de o mesmo conseguir a reinserção definitiva no seio comunitário. A população que teria um papel fundamental nesse processo de reabilitação, no entanto, não consegue enxergar no preso uma oportunidade de torná–lo um cidadão redimido de seus erros. Deste modo é preciso ressaltar que as conseqüências de um sistema prisional ineficiente não se restringem somente aos apenados mas à toda a sociedade. Portanto é preciso uma força tarefa entre a sociedade e o Estado para amenizar o sofrimento do preso com penas menos negativas e degradantes, para que o reflexo de uma má vida prisional não atinja mais pessoas além das que já estão atrás das grades.

Por fim, vale citar uma lição de Berthold Brecht: 

 “Primeiro levaram os negros. Mas não me importei com isso, eu não era negro. Em seguida levaram alguns operários. Mas não me importei com isso, eu também não era operário. Depois prenderam os miseráveis, mas não me importei com isso porque eu não sou miserável. Depois agarraram uns desempregados mas como tenho meu emprego também não me importei. Agora estão me levando, mas já é tarde. Como eu não me importei com ninguém, ninguém se importa comigo.”




 Fabiano Oliveira 

ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES SOCIAIS


ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES SOCIAIS

         Diante da percepção de que o nosso direito termina onde começa o do próximo, a cada dia se torna mais difícil manter a pessoa no âmbito de seus próprios direitos. Vivemos em uma época de grande pressão social e, às vezes, o exercício de um direito, ainda que dentro do seu próprio limite, afronta o direito alheio, causando litígios intermináveis e desgastantes.
A convivência traz em si muitos desafios, e nem sempre é fácil resolvê-los com a política da boa vizinhança ou gentileza, pois para isso todos os envolvidos devem ter claro que buscar uma solução amigável é a melhor saída. A impaciência e o stress que acometem a sociedade atual mostram que estamos regredindo para um caos social de direitos alheios violados, sem que com isso o violador se sinta incomodado.
         O fato de se viver em uma sociedade com valores individualistas em alta, faz com que se acredite que: se a lei não proíbe, logo é permitido. Contudo, o princípio da solidariedade tem cada vez mais norteado o exercício do Direito. A lógica é, se todos possuem direitos subjetivos como limitar o começo e término dessa liberdade. A teoria do abuso de direito vem trazendo esta resposta, pois conforme a mesma, o uso do direito é regular se não ultrapassar os limites da boa fé objetiva; bons costumes; finalidade econômica e social, assim como firmado no artigo 187 do Código Civil de 2002:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em outros termos, ao exercer um direito que lhe é garantido, o titular não pode desrespeitar os limites fundamentais da solidariedade social e boa fé objetiva, tendo que observar sempre a fronteira alheia que delimita o seu direito e o do outro. Não se trata de saber se atitude é correta ou não, em um ponto de vista particular, e sim, se ela não prejudica direitos alheios.
Observa-se a importância que a boa-fé tem como um dos limites para o uso do direito subjetivo. Vale ressaltar que a boa-fé aqui tratada, é a objetiva. Nesse sentido, não será analisada a intenção do agente, se houve dolo ou culpa em seu agir, mas a sua conduta social, o que acarretará em uma responsabilidade civil objetiva.
Por tanto, abusa no exercício de seu direito, todo aquele que excede em seu uso. Assim como afirma Sílvio Venosa (2003), há sempre um vínculo entre a noção de excesso e abuso. Pois, abusar é exceder. Na esfera jurídica abusar é utilizar de um direito, de um poder ou uma faculdade que lhe é assegurada, além do razoável, em aproveitamento próprio.
Vale ressaltar ainda que, para haver abuso de um direito, é necessário que haja este direito subjetivo, o que difere a sua natureza do ato ilícito, apesar de ser comparado com o mesmo. A priori, existe um direito lícito, que por ser utilizado de forma irregular, excede os limites impostos, tornando-se abusivo. Ao contrário do ato ilícito, cuja natureza é ilegal desde o princípio.
Assim como afirma Carvalho Neto, o exercício de um direito, ainda que dentro do seu próprio limite, pode causar dano a outrem e o dever de indenizar se faz presente em função desse extravasamento de conduta, dentro do âmbito do direito. O abuso de direito está ligado à finalidade do direito e ao princípio de justiça, assim, ao falar de abuso de direito, deve-se refutar a ideia de negação do direito (CARVALHO NETO, 2006).
O vetor da operabilidade vem direcionando o Código Civil de 2002, e neste entendimento, o que vale é o caso concreto, o contrato, por exemplo, não se limita apenas ao que foi firmado de forma escrita, e sim, tudo que de comum acordo foi estabelecido entre as partes, sem oposições. Toda expectativa que é criada pelas partes não pode ser frustrada subitamente.
Neste mesmo sentido, no caput do artigo 473 do Código Civil de 2002, trata do direito de resilição, que é uma faculdade de resolver a obrigação unilateralmente, através de uma notificação. 

Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução, a denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível, com a natureza e vulto dos investimentos. 

A teoria do abuso do direito vem para mostrar que o exercício do direito tem que ser exercido com uma consciência ética e solidária. Ao contrário do que muitos acreditam, não é só porque algo é lícito que deve ser feito de forma indiscriminada, sem respeitar limites alheios. Vivemos em sociedade, portanto a solidariedade deveria ser o alicerce do nosso convívio, se de fato buscarmos justiça e harmonia social.

Por fim, vale trazer a Lúmen os ensinamentos de Theodoro Junior (2003, p. 113) que cita Rui Stocco:
O indivíduo para exercitar um direito outorgado ou imposto a si deve se conter em uma limitação ética, para não passar do lícito para o ilícito e do exercício regular para o abusivo. Portanto, deve localizar, até onde vai o seu direito. O que mostra a relativização dos direitos subjetivos, visto que nenhum direito é absoluto. Desta forma, que ninguém possa se utilizar de um direito assegurado para obter vantagem indevida ou prejudicar alguém.  (STOCCO apud THEODORO JUNIOR, 2003, p. 113). 

“Quem usa o nome da justiça para defender seus erros é capaz de muito mais para desvirtuar um direito.”

Karl Marx


FABIANO OLIVEIRA
REBECA LUÍZA NEVES
6° PERIODO DE DIREITO
UNIFLU