ABUSO
DE DIREITO NAS RELAÇÕES SOCIAIS
Diante da percepção de que o nosso
direito termina onde começa o do próximo, a cada dia se torna mais difícil
manter a pessoa no âmbito de seus próprios direitos. Vivemos em uma época de
grande pressão social e, às vezes, o exercício de um direito, ainda que dentro
do seu próprio limite, afronta o direito alheio, causando litígios
intermináveis e desgastantes.
A
convivência traz em si muitos desafios, e nem sempre é fácil resolvê-los com a
política da boa vizinhança ou gentileza, pois para isso todos os envolvidos
devem ter claro que buscar uma solução amigável é a melhor saída. A impaciência
e o stress que acometem a sociedade atual mostram que estamos regredindo para
um caos social de direitos alheios violados, sem que com isso o violador se
sinta incomodado.
O fato de se viver em uma sociedade
com valores individualistas em alta, faz com que se acredite que: se a lei não proíbe, logo é permitido.
Contudo, o princípio da solidariedade tem cada vez mais norteado o exercício do
Direito. A lógica é,
se todos possuem direitos subjetivos como limitar o começo e término dessa
liberdade. A teoria do abuso de direito
vem trazendo esta resposta, pois conforme a mesma, o uso do direito é regular
se não ultrapassar os limites da boa fé objetiva; bons costumes; finalidade
econômica e social, assim como firmado no artigo 187 do Código Civil de 2002:
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em
outros termos, ao exercer um direito que lhe é garantido, o titular não pode
desrespeitar os limites fundamentais da solidariedade social e boa fé objetiva,
tendo que observar sempre a fronteira alheia que delimita o seu direito e o do
outro. Não se trata de saber se atitude é correta ou não, em um ponto de vista
particular, e sim, se ela não prejudica direitos alheios.
Observa-se
a importância que a boa-fé tem como um dos limites para o uso do direito
subjetivo. Vale ressaltar que a boa-fé aqui tratada, é a objetiva. Nesse
sentido, não será analisada a intenção do agente, se houve dolo ou culpa em seu
agir, mas a sua conduta social, o que acarretará em uma responsabilidade civil
objetiva.
Por
tanto, abusa no exercício de seu direito, todo aquele que excede em seu uso.
Assim como afirma Sílvio Venosa (2003), há sempre um vínculo entre a noção de
excesso e abuso. Pois, abusar é exceder. Na esfera jurídica abusar é utilizar
de um direito, de um poder ou uma faculdade que lhe é assegurada, além do
razoável, em aproveitamento próprio.
Vale
ressaltar ainda que, para haver abuso de um direito, é necessário que haja este
direito subjetivo, o que difere a sua natureza do ato ilícito, apesar de ser
comparado com o mesmo. A priori, existe um direito lícito, que por ser
utilizado de forma irregular, excede os limites impostos, tornando-se abusivo.
Ao contrário do ato ilícito, cuja natureza é ilegal desde o princípio.
Assim
como afirma Carvalho Neto, o exercício de um direito, ainda que dentro do seu
próprio limite, pode causar dano a outrem e o dever de indenizar se faz
presente em função desse extravasamento de conduta, dentro do âmbito do
direito. O abuso de direito está ligado à finalidade do direito e ao princípio
de justiça, assim, ao falar de abuso de direito, deve-se refutar a ideia de
negação do direito (CARVALHO NETO, 2006).
O
vetor da operabilidade vem direcionando o Código Civil de 2002, e neste
entendimento, o que vale é o caso concreto, o contrato, por exemplo, não se
limita apenas ao que foi firmado de forma escrita, e sim, tudo que de comum
acordo foi estabelecido entre as partes, sem oposições. Toda expectativa que é
criada pelas partes não pode ser frustrada subitamente.
Neste mesmo sentido, no caput do artigo 473 do Código Civil de 2002, trata do direito de
resilição, que é uma faculdade de resolver a obrigação unilateralmente, através
de uma notificação.
Se, porém, dada a natureza do contrato,
uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo
compatível, com a natureza e vulto dos investimentos.
A
teoria do abuso do direito vem para mostrar que o exercício do direito tem que
ser exercido com uma consciência ética e solidária. Ao contrário do que muitos
acreditam, não é só porque algo é lícito que deve ser feito de forma
indiscriminada, sem respeitar limites alheios. Vivemos em sociedade, portanto a
solidariedade deveria ser o alicerce do nosso convívio, se de fato buscarmos
justiça e harmonia social.
Por
fim, vale trazer a Lúmen os ensinamentos de Theodoro Junior (2003, p. 113) que cita
Rui Stocco:
O
indivíduo para exercitar um direito outorgado ou imposto a si deve se conter em
uma limitação ética, para não passar do lícito para o ilícito e do exercício
regular para o abusivo. Portanto, deve localizar, até onde vai o seu direito. O
que mostra a relativização dos direitos subjetivos, visto que nenhum direito é
absoluto. Desta forma, que ninguém possa se utilizar de um direito assegurado
para obter vantagem indevida ou prejudicar alguém. (STOCCO apud THEODORO JUNIOR, 2003, p.
113).
“Quem usa o nome da justiça para defender seus
erros é capaz de muito mais para desvirtuar um direito.”
Karl Marx
FABIANO OLIVEIRA
REBECA LUÍZA NEVES
6° PERIODO DE DIREITO
UNIFLU
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