terça-feira, 24 de janeiro de 2017

ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES SOCIAIS


ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES SOCIAIS

         Diante da percepção de que o nosso direito termina onde começa o do próximo, a cada dia se torna mais difícil manter a pessoa no âmbito de seus próprios direitos. Vivemos em uma época de grande pressão social e, às vezes, o exercício de um direito, ainda que dentro do seu próprio limite, afronta o direito alheio, causando litígios intermináveis e desgastantes.
A convivência traz em si muitos desafios, e nem sempre é fácil resolvê-los com a política da boa vizinhança ou gentileza, pois para isso todos os envolvidos devem ter claro que buscar uma solução amigável é a melhor saída. A impaciência e o stress que acometem a sociedade atual mostram que estamos regredindo para um caos social de direitos alheios violados, sem que com isso o violador se sinta incomodado.
         O fato de se viver em uma sociedade com valores individualistas em alta, faz com que se acredite que: se a lei não proíbe, logo é permitido. Contudo, o princípio da solidariedade tem cada vez mais norteado o exercício do Direito. A lógica é, se todos possuem direitos subjetivos como limitar o começo e término dessa liberdade. A teoria do abuso de direito vem trazendo esta resposta, pois conforme a mesma, o uso do direito é regular se não ultrapassar os limites da boa fé objetiva; bons costumes; finalidade econômica e social, assim como firmado no artigo 187 do Código Civil de 2002:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em outros termos, ao exercer um direito que lhe é garantido, o titular não pode desrespeitar os limites fundamentais da solidariedade social e boa fé objetiva, tendo que observar sempre a fronteira alheia que delimita o seu direito e o do outro. Não se trata de saber se atitude é correta ou não, em um ponto de vista particular, e sim, se ela não prejudica direitos alheios.
Observa-se a importância que a boa-fé tem como um dos limites para o uso do direito subjetivo. Vale ressaltar que a boa-fé aqui tratada, é a objetiva. Nesse sentido, não será analisada a intenção do agente, se houve dolo ou culpa em seu agir, mas a sua conduta social, o que acarretará em uma responsabilidade civil objetiva.
Por tanto, abusa no exercício de seu direito, todo aquele que excede em seu uso. Assim como afirma Sílvio Venosa (2003), há sempre um vínculo entre a noção de excesso e abuso. Pois, abusar é exceder. Na esfera jurídica abusar é utilizar de um direito, de um poder ou uma faculdade que lhe é assegurada, além do razoável, em aproveitamento próprio.
Vale ressaltar ainda que, para haver abuso de um direito, é necessário que haja este direito subjetivo, o que difere a sua natureza do ato ilícito, apesar de ser comparado com o mesmo. A priori, existe um direito lícito, que por ser utilizado de forma irregular, excede os limites impostos, tornando-se abusivo. Ao contrário do ato ilícito, cuja natureza é ilegal desde o princípio.
Assim como afirma Carvalho Neto, o exercício de um direito, ainda que dentro do seu próprio limite, pode causar dano a outrem e o dever de indenizar se faz presente em função desse extravasamento de conduta, dentro do âmbito do direito. O abuso de direito está ligado à finalidade do direito e ao princípio de justiça, assim, ao falar de abuso de direito, deve-se refutar a ideia de negação do direito (CARVALHO NETO, 2006).
O vetor da operabilidade vem direcionando o Código Civil de 2002, e neste entendimento, o que vale é o caso concreto, o contrato, por exemplo, não se limita apenas ao que foi firmado de forma escrita, e sim, tudo que de comum acordo foi estabelecido entre as partes, sem oposições. Toda expectativa que é criada pelas partes não pode ser frustrada subitamente.
Neste mesmo sentido, no caput do artigo 473 do Código Civil de 2002, trata do direito de resilição, que é uma faculdade de resolver a obrigação unilateralmente, através de uma notificação. 

Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução, a denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível, com a natureza e vulto dos investimentos. 

A teoria do abuso do direito vem para mostrar que o exercício do direito tem que ser exercido com uma consciência ética e solidária. Ao contrário do que muitos acreditam, não é só porque algo é lícito que deve ser feito de forma indiscriminada, sem respeitar limites alheios. Vivemos em sociedade, portanto a solidariedade deveria ser o alicerce do nosso convívio, se de fato buscarmos justiça e harmonia social.

Por fim, vale trazer a Lúmen os ensinamentos de Theodoro Junior (2003, p. 113) que cita Rui Stocco:
O indivíduo para exercitar um direito outorgado ou imposto a si deve se conter em uma limitação ética, para não passar do lícito para o ilícito e do exercício regular para o abusivo. Portanto, deve localizar, até onde vai o seu direito. O que mostra a relativização dos direitos subjetivos, visto que nenhum direito é absoluto. Desta forma, que ninguém possa se utilizar de um direito assegurado para obter vantagem indevida ou prejudicar alguém.  (STOCCO apud THEODORO JUNIOR, 2003, p. 113). 

“Quem usa o nome da justiça para defender seus erros é capaz de muito mais para desvirtuar um direito.”

Karl Marx


FABIANO OLIVEIRA
REBECA LUÍZA NEVES
6° PERIODO DE DIREITO
UNIFLU

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